
Luzimar Nunes de Oliveira
SOBRE LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 – O Presidente é o representante da Câmara e a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário
em
conformidade com as atribuições que lhes são conferidas nos termos deste Regimento Interno.
Art. 26 – São
atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções
e
prerrogativas:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de
segurança
contra
ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir,
executar
e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este
Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V
–
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos as Leis por ele Promulgadas;
VI
–
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às
despesas
realizadas no mês anterior;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII –
exercer,
em
substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
IX – designar comissões especiais
nos
termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X – mandar prestar informações por
escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar
audiências
públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII – administrar os serviços da
Câmara
Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao
Prefeito,
às autoridades Federais, Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de
imprensa,
rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as
sessões
solenes e especiais da Câmara Municipal ás pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria, e aos
convidados
para proferirem palestras ou participarem de debates;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério,
em
dias
e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento
da
Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar
extintos
os
mandatos de Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XX –
convocar
suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão
Permanente,
nos
casos previstos neste Regimento;
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as
reuniões
previstas no art. 37 deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam
ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e
em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
inclusive
no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as
sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a
palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício
ou a requerimento de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes
às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhe o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento,nomear
relator
ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) solicitar ao Prefeito
as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
c) solicitar mensagem com
propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar
as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores
faltosos
e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII – dar provimento a
recursos;
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente. (Lei Complementar nº 101 -LRF)
XXXIV – sempre que tiver de se ausentar do Município de Conde
por mais de 48(quarenta e oito) horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Primeiro
Vice-Presidente
ou, na ausência deste, ao Segundo Vice-Presidente.